segunda-feira, 31 de maio de 2010

Pena alternativa versus impunidade

O ato de punir surgiu como castigo decorrente de crimes e delitos. Inicialmente a pena tinha como objetivo a vingança. Com o Direito Canônico a pena passa a ter função disciplinadora. Na Europa, no século VII, com o surgimento dos diplomas legais, advindos do trabalho dos glosadores, atribui-se o poder punitivo ao Estado.

Os primeiros sistemas penitenciários surgiram nos Estados Unidos em 1776 e seu fracasso como modelo ressocializador e educativo foi percebido de imediato. Esse sistema tornou-se um depósito humano, no qual a violência, promiscuidade e degradação do indivíduo apresentaram-se como constantes.

A necessidade de desafogamento do sistema penitenciário e a aplicação de penas que resguardassem a dignidade humana, a liberdade e a permanência na vida em sociedade do agente do delito, levaram a criação, pelas sociedades contemporâneas, de penas alternativas às penas privativas de liberdade, como as restritivas de direito e multa.

As penas restritivas de direito, descritas no Código Penal Brasileiro, são a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.

A prestação de serviço a comunidade ou entidade pública aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, realizando-se em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, estabelecimentos análogos e, ainda, em programas comunitários ou estatais, conforme artigo 46 do CPB. Consiste na realização de tarefas gratuitas, na proporção de uma hora por dia de condenação, sendo considerada a aptidão do apenado.

Mais que desafogar o sistema prisional, essa opção propicia a manutenção do apenado na sociedade, a preservação do seu trabalho, a continuidade dos laços familiares. Além disso, se estabelecida de forma que não prejudique a jornada normal de trabalho do infrator, propicia a geração de mão de obra à sociedade, em vez de gerar altos custos.

A prestação de serviços evita, ainda, problemas de reinserção do egresso no mercado de trabalho e no seio da sociedade, além de extinguir o contato do infrator com criminosos de alta periculosidade e facilitar sua conscientização em relação ao crime cometido.

Para que essa medida alcance seu objetivo é necessária uma ação conjunta e efetiva das instituições e das pessoas envolvidas na sua aplicação. Estado e Judiciário devem criar formas eficientes de acompanhamento do apenado, visando identificar possíveis problemas ou dificuldades no cumprimento da pena. Por outro lado, o apenado deve estar ciente da sua sanção bem como da importância do seu cumprimento para ele e para a sociedade como um todo.

A sociedade também tem papel fundamental na administração da justiça, ao tornar-se consciente de sua responsabilidade na busca por uma convivência pacífica, justa e solidária entre seus membros. Ao fazer parte desse processo, conhecendo a sua importância e vendo de perto os resultados, o sentimento de impunidade, que em um primeiro momento essa alternativa pode gerar, abre espaço para a confiança de que esse é um meio eficaz de alcançar a justiça e a paz.

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