sexta-feira, 30 de abril de 2010

Anistia: o Brasil precisa de paz

O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem, por 7 votos a 2, rejeitar o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de revisão na Lei da Anistia (Lei nº 6683/79).

A Lei, criada há 30 anos ainda provoca muita divergência, no que se refere a sua aplicabilidade e abrangência.

Convém dizer que a palavra “anistia” deriva do grego amnestía que significa esquecimento. Para Cesar Roberto Bittencourt anistia é “a forma mais antiga de extinção da punibilidade, conhecida no passado como a clemência soberana – indugencia principis”. Fernando Capez define anistia como sendo a “lei penal de efeito retroativo que retira as conseqüências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico”. Nas palavras de Alberto Silva Franco “é o ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi”.

A Ordem pretendia a anulação do perdão dado aos agentes públicos que torturaram ou mataram durante a ditadura militar brasileira (1964/1985), através da revisão do artigo 1º da lei, o qual dispõe:


Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).


Observa-se que o citado artigo prevê a anistia aos crimes políticos e aos conexos a estes. Assim, a OAB, argumentou, principalmente, no sentido de ser impossível a aplicação da anistia aos militares que praticaram atos de tortura na época, uma vez que tais atos seriam crimes comuns e não crimes políticos.

No entanto, prevaleceu o voto do relator, Ministro Eros Grau, que ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário revisar a lei, sendo este papel do Legislativo.

Posicionaram-se da mesma forma as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Já os Ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto votaram pela revisão da lei. Britto afirmou que "a humanidade não é o homem para se dar as virtudes do perdão. Em certas circunstâncias, o perdão coletivo pode significar falta de memória e falta de vergonha. Convite masoquistico à reincidência".

Não se deve esquecer que a anistia, como bem ressaltou Eros Grau, foi um marco fundamental para a restituição da democracia no país. Ellen Gracie afirmou que não se faz transição pacífica entre um regime autoritário e uma democracia plena sem a existência de concessões recíprocas. “A anistia foi o preço que a sociedade pagou para acelerar o processo de redemocratização”, disse. Para Carmen Lúcia “buscou-se ali uma pacificação no sentido de transpor uma etapa para atingir a paz social em nosso país”.

Processos políticos costumam levar a escolhas, quase sempre difíceis e às vezes distantes do caminho desejado originalmente. Na falta do ideal, opta-se pelo possível. A pacificação pode exigir o abandono da punição, ou pelo menos de sua aplicação plena. Algumas sociedades, no entanto, não desistiram. Garantida a paz, foram atrás de sua parcela de justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125515
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5298/A-Lei-de-Anistia-e-a-tortura-impunidade-ou-igualdade
http://www.conjur.com.br/2010-abr-30/lewandowski-britto-entendem-lei-nao-anistiou-torturadores

...e peço deferimento!

"Peticionar é revoltar-se à moderna."
Eça de Queiroz


Nada mais me parece tão natural como iniciar minhas postagens com a citação em epígrafe. A vinculação existente entre o meio e o fim, entre o Direito e a Paz, exige daquele que a busca a adequação aos métodos postos pelo primeiro para que seja possível atingir ao fim desejado.

Poderíamos até suscitar a falta de celeridade da justiça e o tortuoso trâmite do judiciário para justificar a “justiça com as próprias mãos” como o único método eficaz de se fazer justiça. Entretanto, a conseqüência lógica, mas não tão visível para o crítico apressado, ao proceder dessa maneira é ferir de morte o “contrato social” previamente pactuado entre os próprios indivíduos, como leciona Rousseau.

Portanto, a vingança privada contrapõe-se ao que permite o nosso ordenamento jurídico, sendo, inclusive, além de ilegal, inconstitucional. Ao se unir, portanto, o que o direito permite e o que o interesse social prescreve a fim de que a justiça e a utilidade do “contrato social” não se encontrem divididas, chegaríamos à ordem social e, por conseguinte, à paz.

Como diria o filósofo “a passagem do estado natural ao estado civil, destarte, substituiu o instinto pela justiça, pelos princípios destas, pela razão em detrimento do impulso físico e do apetite irracional”.

Assim sendo, deixo no ar a proposta implícita na citação inicial, instigando todos a trocar a bala pela pena, o punhal pelo recurso, até que o provimento seja integral e satisfatório...

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Direito e Paz
















O propósito das tirinhas acima é representar um pensamento que tive sobre a paz e os parâmetros aos quais nos referimos para determiná-la. A partir da problematização dessa questão referencial, irei relacioná-la ao Direito, desprezando, para tanto, qualquer ordenamento ou sistema jurídico existente, com fim a não comprometer o raciocínio desenvolvido com valorações de ordem cultural, uma vez que estas são inerentes à materialidade dos diplomas legais.

A intenção de expor esse pensamento não é colocá-lo como verdade nem tampouco esgotá-lo nas questões que suscita e, sendo assim, este não será um longo texto. Além disso, esclareço que não me baseei, pelo menos não conscientemente, em nenhuma espécie de literatura, tendo elaborado todo o raciocínio a ser exposto a partir da livre associação de minhas próprias idéias, provocadas em exclusiva razão da disciplina de Filosofia do Direito, ministrada pelo Professor Marcelo Galuppo.

O objetivo desta dissertação é demonstrar como o conceito de paz não pode ser universal e como ele se relaciona ao Direito.

Parto do pressuposto de que a palavra paz pode informar um estado de espírito como também pode informar um estado de ordem social, sendo a ordem, neste último caso, uma condição social regulada pelo direito, percebida como justa.

Na primeira possibilidade, a da paz enquanto estado de espírito, é fácil convencer-se de que não há parâmetros de qualquer tipo para se universalizar o conceito. Esta afirmação se torna pertinente na medida da compreensão de que o estado de espírito pacífico só é determinável se considerarmos o universo restrito de uma cultura e, em escala ainda mais relativista, se considerarmos a convicção de um único indivíduo sobre o seu próprio conceito de paz.

Dessa forma, se para uma cultura específica a paz está relacionada à honra do comportamento orgulhoso o seu povo não compreenderá a paz de outra cultura para a qual o estado de espírito pacífico diz respeito à conduta religiosa e humilde. Em relação ao conceito de paz do indivíduo isoladamente considerado, pode até mesmo haver por parte dele uma aceitação social do conceito cultural do estado de espírito pacífico, ao passo que subjetivamente haja discordância.

A partir de tal raciocínio, penso ser impossível determinar o que é a paz quando esta se refere ao estado de espírito. De qualquer maneira, a paz, desta forma considerada, não se presta ao estudo do tema Direito e paz, haja vista que o fenômeno do direito é relativo à ordem social, indiferente à ordem subjetiva do estado de espírito.

Na segunda possibilidade de compreensão da palavra paz, quando a relacionamos com a percepção de uma ordem social equalizada justamente pelo direito, entendo ser igualmente improvável a delimitação em um conceito universal.

Relacionar a paz com uma sociedade justamente ordenada significa subordiná-la à idéia de justiça, fazendo-se desta última um substrato indispensável para a percepção daquela. Ora, a justiça é possivelmente o tema que mais motivou debates, filosóficos ou não, na história da humanidade, tendo sido o início ou o fim de vários outros temas debatidos. Direta ou indiretamente a justiça não é consenso nem quando nos referimos ao universo limitado de uma cultura específica, de tal maneira que a proposição de um conceito universal é, em minha opinião, uma saga quixotesca.

Quando observamos com atenção crítica os excelentes quadrinhos de André Dahmer, alguns dos quais expostos no início deste post, percebemos claramente uma paródia da condição de ordem social de algum dos países do Oriente Médio misturada com a de alguns países que foram membros da ex-União Soviética. Trata-se de uma condição na qual a ausência de um poder político e militar hegemônico, aliada à já mencionada impossibilidade de universalização de um conceito de justiça, impede a instauração da ordem social pacífica.

Neste momento é oportuno questionar-se se a presença de um poder hegemônico promoveria uma situação de paz. A resposta para esta pergunta já foi dada anteriormente, quando se afirmou que a paz no sentido de ordem social só é possível quando a ordem se dá de acordo com um direito entendido pelos membros da comunidade como justo. Sabendo-se da impossibilidade da universalização de uma idéia abrangente de justiça, impossível inclusive entre todos os membros de uma mesma cultura, a resposta lógica à pergunta seria a negativa, ou seja, não há ordem social pacífica. A paz, segundo este entendimento, é, assim como a justiça, um conceito secular, tecido pelo mesmo grupo social hegemônico que define o direito, sendo ambos definidos a partir dos mesmos preceitos intelectuais, sejam estes morais, teóricos ou religiosos.

Pode-se inferir, através de um raciocínio invertido, que se houvesse ordem social pacífica esta seria universal e imutável, mas, como a história humana nos revela uma diversidade constantemente mutante da idéia de paz social, evidencia-se que ela não é possível.

Conclui-se, então, que noção de paz, no sentido de ordem social, está diretamente condicionada ao direito, relacionando-se ao conceito de justiça por via de conseqüência, sendo, por isso mesmo, um conceito não universal.

As tirinhas foram retiradas do site: www.malvados.com.br

quarta-feira, 28 de abril de 2010

O Reino de Tule: As Promessas (Não-Cumpridas) da Regularização Fundiária


Tales Henrique Ulhoa

Aos setenta e cinco anos, BH está aí com suas moradas verticais. Um milhão e meio de pessoas trombando, vivendo, convivendo, amando, odiando (...)
O Cruzeiro, 1972

Por que o reino de Tule?
Se é certo que a Carta Constitucional de 1988 esforçou-se em manter sintonia com a realidade da cisão das cidades decorrente da informalidade urbana, notadamente ao construir instrumentos jurídicos contrários ao espírito privatístico, sumamente patrimonialista e individualista que inspirara o então vigente Código Civil (filho pobre e distante das “grandes” codificações européias do século XIX), igualmente certo que referidos instrumentos constitucionais previstos para a regularização fundiária[1], bem como aqueles estabelecidos na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) têm se mostrado inaptos a responderem à crescente demanda por moradias.
Nesse diapasão, eis que desponta patente a grande massa humana que, saída do campo ou de regiões urbanas outrora acessíveis (econômica e socialmente), estabelece-se no “Norte do mundo” (as grandes e médias cidades brasileiras) e lá teima em sobreviver, sujeitando-se a toda sorte de esquecimento e abandono. Eis que exsurge, assim, o “nosso reino de Tule”.
Mas não é só. Confrontada a efetividade formal dos instrumentos jurídicos que despontam na nova ordem jurídica com a realidade material da irregularidade urbana, difícil não aduzir a absoluta separação entre ambos os aspectos. Não é outro o motivo, aliás, pelo qual nos tornamos uma nação fértil em déficit e indignidade habitacional. Não se trata, com efeito, de “casos isolados”. Essa concepção somente inteligências oblíquas a tem.
O aumento da informalidade habitacional e ocupacional é exponencial. A incapacidade/falta de vontade do Poder Público em oferecer respostas efetivas e concretas ao problema, idem.
É, pois, a partir desse frontispício que nos propomos a enfrentar o problema.

Especulação e Inflexibilidade
Ilustrativamente, a área metropolitana de Belo Horizonte é de complexidade singular. Aproximadamente 500 mil pessoas (20% da população) estão em áreas irregularmente ocupadas, distribuídas em cerca de 180 vilas e favelas e 50 conjuntos habitacionais populares.[2]
Desse grande contingente, mais de 12 mil moram nas margens de ruas e avenidas que cortam a cidade, sobretudo nos principais corredores de trânsito (a exemplo do Anel Rodoviário, da Avenida Pedro II e da MG-020).
A par da desumanização que sempre acompanhou esse intenso processo de informalização urbana, há de se ressaltar o modelo privatístico que norteou a produção dos espaços urbanos (v.g., a especulação imobiliária), em flagrante divórcio das eventuais políticas econômicas.[3] O efeito, portanto, não poderia ser outro: expansão desordenada das periferias, o que promove dupla penalização à população que ali vive: ausência de oferta de serviços essenciais comezinhos (saúde, educação, crédito, saneamento, trabalho) e insegurança no tocante à posse.
Não bastasse, esse padrão excludente de desenvolvimento, planejamento e gestão das áreas urbanas, associado ao viés elitista e segregador da produção legislativa municipal[4] concorrem para a produção e perpetuação da informalidade. A uma, em função das exigências legais de formalização, o que torna referido processo dispendioso, demorado e, muitas vezes, inviável ou proveitoso aos interessados. A duas, por se tratarem, os processos de regularização fundiária, de diretivos que tendem a desconhecer e negligenciar todo e qualquer aspecto subjetivo, cultural dos assentamentos, uma vez que privilegiam tão-somente o acesso à propriedade formal, trazendo os grupos informais para o (insondável) mundo jus-urbanístico.
Afinal, a remoção das populações periféricas informais tem dado a tônica (quase exclusiva) dos processos de regularização da informalidade urbana, com toda a gama de descontentamentos e perplexidades daí decorrentes: aumento da distância em relação aos locais de trabalho (com reflexos inevitáveis nos gastos com transporte), deturpação do modelo cultural, desfiguração das raízes e vínculos sociais, ausência de infra-estrutura de serviços básicos etc. Esquecem-se (ou ignoram) os eruditos a lição de Richard Sennet, alicerçada na percepção de que, nas cidades, a vida nunca é planejada, mas vem das ruas, das pessoas.[5]
A inflexibilidade da legislação também é patente. Apenas a título de exemplo, veja-se o art. 12, III do Estatuto da Cidade. Como bem ressalva o juiz federal Edilson Pereira Nobre Júnior, “ao legitimar a associação de moradores da comunidade como substituta processual, demandou a autorização explícita dos filiados, a despeito de mencionar, sem rebuços, que a hipótese é de substituição processual e não de representação”.[6] De fato, a exigência de autorização expressa para a atuação processual dos representantes tende a inviabilizar o instituto processual, que passa a ter um sentido em si, sem qualquer instrumentalidade, razão maior do direito processual.

Calendas gregas: o que há de efetivo nos processos de regularização fundiária? Embora inove o Estatuto da Cidade no que tange aos princípios e diretrizes a serem seguidos nas políticas urbanas, o “dia D” da efetivação dos instrumentos de intervenção nos mercados de terras não aflora nunca, ficando relegados às calendas gregas.
Afinal, as gestões urbanas municipais pouco caso têm feito dos aspectos essenciais ao acesso à terra urbana, extra-formais, especialmente quando há que se observar todos os elementos ínsitos aos processos de efetivação do direito à moradia, conformadores do direito à “cidade sustentável” (acesso à moradia, ao saneamento ambiental, ao transporte e demais serviços públicos, ao trabalho e ao lazer)?
Ora, dentre as alternativas de política pública para as áreas irregularmente ocupadas pelas famílias de baixa renda não há sequer um único programa de regularização fundiária atento às diretrizes insculpidas no já não tão novo diploma legislativo.
Não obstante a Constituição da República e o Estatuto da Cidade tenham delegado ao Município o poder-dever de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, comando a ser efetivado por intermédio do Plano Diretor a desarticulação deste é manifesta.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que à função social da propriedade e da cidade, enquanto expressa na Carta Maior, tem sido atribuído conteúdo meramente valorativo, em que tem regulado a propriedade em abstrato, mas não fática e materialmente como o deveria.
Principalmente, a omissão de vários planos diretores em definir uma relação mais civilizada entre o poder público, o setor imobiliário e o conjunto da sociedade. Afinal, a cidade preconizada no estatuto da Cidade é inviável, a persistir a ausência de exigências de interesse coletivo às normas da produção imobiliária.
Nesse sentido, ressaltem-se três exigências: (a) conter a tendência de adensamento das construções em níveis compatíveis com a capacidade de suporte das diferentes zonas; (b) assegurar a disponibilidade de terras para habitação popular e serviços essenciais; e (c) obrigar os empreendimentos a ressarcir a coletividade dos custos de urbanização decorrentes da verticalização que produzem.[7]
Não há, por outro lado, qualquer escolha popular no processo de criação legislativa dos Planos Diretores, que, sequer, atende às exigências fundamentais do Estatuto da Cidade.
Desse modo, saliente-se a insistência em se limitar a regularização fundiária à estreiteza da legalidade,[8] em que surge inevitável abranger os processos sociais complexos, refutando-se a redução da dinâmica do direito à cidade à normalização jurídica da propriedade.
As políticas Municipais de habitação, por seu turno, parecem preocupar-se, tão-somente, com a forma de regularização do domínio do imóvel. Não se verifica a adoção de programas voltados para a afirmação social dos moradores das áreas em que se vislumbra a formalização do título jurídico formal de propriedade. Em outras palavras: outorgam-se os lotes, e são estes transferidos a seus ocupantes mediante outorga de compra e venda.
Outros aspectos negativos a desafiar os programas de regularização fundiária concernem aos condicionantes físicos e urbanísticos. Em face de muitas ocupações desatenderem aos preceitos legais dos planos diretores, no que toca aos referidos condicionantes, o número de lotes aprovados tende a ser, sempre, menor do que o número de lotes de fato existentes.
Outrossim, destaquem-se: a falta de normatização de procedimentos para regularização das edificações; a ineficácia do controle urbano que ocasiona o adensamentos e o crescimento de irregularidades; as práticas diferenciadas adotadas pelos cartórios para os mesmos procedimentos.
Evidente, assim, a permanência da exclusão nos aglomerados de favelamento e demais ocupações “irregulares” do solo urbano, realidade observada em todos os grandes e vários médios centros urbanos do Brasil. Tudo isso, como resultado do já mencionado viés patrimonialista que persiste no plano administrativo, pontuado por práticas clientelistas que destoam da sistemática preconizada pelos diplomas normativos e exigida pela necessária e inafastável natureza interativa do homem.
De fato, sobreleva garantir não só meros títulos de propriedade, como insistem os programas de regularização da informalidade, mas também permitir e assegurar a manutenção da subjetividade inerente a todas as populações – inclusive, portanto, as excluídas.
A regularização fundiária, enquanto compreendida como a mera regularização dos possuidores informais, sem embargo de sua necessidade, não é bastante para o controle efetivo do problema fundiário que assalta os nossos centros urbanos. Vale dizer, é necessária juntamente à regularização da informalidade uma regularização de oportunidades e de acesso a medidas que visem à promoção do emprego, da educação e aos serviços essenciais (saúde, transporte, saneamento, etc.).



De volta ao reino de Tule: a cidade moderna
Premido pela necessidade de acomodar mais de 180.000.000 de pessoas,[9] o Brasil convive com uma realidade dupla: a par da cidade regular, desenvolveu-se uma “cidade irregular”, como ensina Celso Fiorillo.[10]
Segundo o festejado professor paulista, essa realidade é global. Recebendo denominações diversas de acordo com a nação (barriadas no Peru, ranchos na Venezuela, bidonvilles nos países de língua francesa, ishish no Oriente Médio) esses bairros irregulares tornaram-se os principais sintomas (sem remédio) do quadro econômico do capitalismo.[11]
Em verdade, o dualismo entre a cidade (sede das classes dominantes) e campo (sede das classes subordinadas), tornou-se inevitável, agora, dentro da área urbana. Ou seja, também nas grandes cidades, marcadas pelos processos de informalização das ocupações e moradias, afirmou-se de maneira indefesa a referida contraposição. E, cruelmente, o modelo pouco a pouco irradia, com incontáveis tentáculos, a todos os territórios habitados.
Com isso, o processo de informalização passou a se auto-sustentar, na medida em que se reproduzem, dentro das áreas de ocupação informal, o padrão outrora observado apenas diante da confrontação entre o campo e a cidade: a subjugação de parte da população em relação a parcelas relativamente menores desta, do que decorre o aumento, o parcelamento e a periferização da exclusão.
Por esse motivo, há que se voltar as forças no sentido de se desconstruir a imagem da cidade moderna como espaço constituído, por um lado, de ambientes “higiênicos” e elitistas, e, por outro lado, de massas populacionais confinadas a bolsões isolados daqueles espaços.
Com efeito, resta inconteste o desafio a espertar as administrações públicas municipais, sob pena de nos remetermos, uma vez mais, à incerteza do fantástico reino de Tule, que ninguém sabe onde ficava ou se existia...




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Rafael de Oliveira. Justiça no Território Urbano.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Estatuto da Cidade Comentado, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

Pereira Júnior, Edilson Nobre. Regularização Fundiária Urbana e Rural, in Propostas da Comissão de altos Estudos da Justiça Federal, disponível no site www.jf.jus.br.

SANTORO, Paula e CYMBALISTA, Renato. Gestão Social da Valorização da Terra, in Acesso à Terra Urbanizada – Implementação de Planos Diretores e Regularização Fundiária Plena. Florianópolis: UFSC; Brasília: Ministério das Cidades, 2008.

VALLE, Maria Izabel Marques e CAMBRAIA, Maria Aparecida Seabra de Carvlaho. A Política Urbana como Política Pública e a Exigência Constitucional da Participação Popular – O Processo de Elaboração dos Planos Diretores Participativos. Anais do XV Congresso do CONPEDI, Manaus, 2006.
[1] Arts. 182 e 183.
[2] Fontes: Urbel (Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte) e IBGE – Censo de 2000.
[3] Valle, M.I.M e Cambraia, M.A.S.C. A Política Urbana como Política Pública e a Exigência Constitucional da Participação Popular.
[4] A título de ilustração, confira-se a Lei 7.166/96, que estabelece normas e condições para o parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no município.
[5] Folha de São Paulo, p. C4, 05/12/08.
[6] Regularização Fundiária Urbana e Rural, p. 8.
[7] A lição, preciosa, é da lavra do arquiteto e urbanista Luiz Carlos Costa, 67, professor de planejamento urbano da Universidade de São Paulo.
[8] Alves, R.O. Justiça no Território Urbano, p. 3.
[9] IBGE, 2008. Projeção da População do Brasil de 1980 a 2050.
[10] Fiorillo, C.A.P. Estatuto da Cidade Comentado, p. 28.
[11] Fiorillo, C.A.P. Op. cit, p. 27-28.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Drogas: guerra ou PAZ?

Hiram S. Johnson, que foi senador republicano e governador do Estado da Califórnia, disse em 1917 que “a primeira vítima da guerra é a verdade”. A “war on drugs” e sua política criminal com derramamento de sangue (Nilo Batista) tem muitas outras vítimas, além da verdade.
Urge substituir a fantasia pela realidade. A proibição, não a droga, é o verdadeiro problema.
A meta de consumo zero e combate ao uso de drogas, estabelecida pela ONU, é irreal, irracional e irrealizável, portanto fadada ao fracasso. Mas, como sabido, o proibicionismo-punitivo tem sido usado como técnica de colonização cultural, não havendo espaço para a autocrítica. Apesar disso, não se pode negar que a artificial diferenciação entre drogas lícitas e ilícitas só pode ser aceita por uma razão entorpecida (Maria Lúcia Karam).
Segundo dados do UNODC, todo ano morrem 5 milhões de pessoas em razão do uso de tabaco, 2,5 milhões em razão do uso de bebidas alcoólicas e 200 mil em razão do uso de drogas ilícitas.
A proibição ao uso de drogas causa mais danos aos usuários e à sociedade do que os eventuais problemas decorrentes do abuso de algumas drogas. Os danos mais evidentes do proibicionismo são: incremento da violência (ínsita ao modelo bélico); encarceramento em massa (tendência de enquadramento de condutas relacionadas a drogas como tráfico e apenas subsidiariamente como posse para consumo pessoal); corrupção dos agentes estatais (sem a qual não haveria circulação das drogas).
A proibição do uso de drogas representa uma intromissão indevida do estado na vida privada e na intimidade do indivíduo. A autolesão consciente, sua viabilização e promoção não legitimam uma proibição penal. A utilização do direito penal para reprimir maus hábitos, maus costumes, para operar uma ortopedia moral, enfim, representa uma ultrapassagem dos limites de uma punição político-criminalmente razoável. O que ocorre de acordo com a vontade do lesionado é um componente de sua autorrealização, que em nada interessa ao estado.
Em março (2009), iniciar-se-á a etapa de revisão das resoluções da UNGASS, tomadas há dez anos sob o onipotente lema “Um mundo livre de drogas: nós podemos conseguir”. Consciente da relevância do assunto e atento à importância da oportunidade que se abre com a reunião em Viena, o IBCCRIM, por intermédio de sua Comissão de Política de Drogas, vem participando de uma ampla articulação que envolve organizações governamentais e não-governamentais nacionais e estrangeiras, e que resulta em intenso esforço com vistas à formulação de propostas objetivas capazes de contribuir concretamente para a construção de alternativas à política proibicionista-punitiva.
Dentre as resoluções tiradas desse concerto de entidades e organizações, merecem destaque as seguintes:
1) A inclusão, de forma explícita e clara, da redução de danos como política oficial da Organização das Nações Unidas, passando a figurar expressamente em todos os documentos (convenções, tratados, resoluções, normas e recomendações) oficiais relacionados ao tema drogas.
2) O paradigma ideológico que norteia as ações de redução de danos, calcado na multidisciplinariedade, deve ser reconhecido e estimulado na formulação de políticas públicas também em outras áreas, para além da Saúde Pública, como — apenas a título de exemplo e não exclusivamente — a Política de Segurança Pública, a Política Criminal, a Política de Educação, a Política Penitenciária e, notadamente, a Política de Direitos Humanos.
3) O direito à informação e liberdade de manifestação do pensamento deve ser garantido através de financiamento de campanhas de divulgação e informação sobre redução de danos e programas de capacitação para os agentes públicos envolvidos nas ações de redução de danos efetivamente implantadas pelos Estados membros.
4) O protagonismo das pessoas que usam álcool e outras drogas, dos agentes de saúde comunitários — redutores de danos — e do movimento social deve ser garantido na construção coletiva e paritária de políticas públicas para as questões relacionadas à política nacional e internacional sobre drogas.
5) A não incriminação e regulamentação do cultivo, produção, fabricação e comércio de drogas deve ser encarada como uma alternativa viável (a ser objeto de exame) na construção de uma relação pacífica com as drogas. Em relação ao consumo não-problemático(1) de toda e qualquer droga, por ausência de lesividade e em respeito à regra da não punibilidade da autolesão, é inarredável a renúncia da intervenção penal.
6) A legislação sobre direitos humanos da ONU está hierarquicamente acima das convenções sobre drogas.
7) As políticas educativas e informativas sobre efeitos e possíveis danos pelas substâncias, tipos e locais de tratamento, transtornos mentais associados, etc., devem ser incrementadas. As informações devem: tratar igualmente todas as substâncias; ser isentas de preconceito; ser de fácil acesso e entendimento; ser as mais completas possíveis, contemplando todos os assuntos relacionados e os diversos pontos de vista.
Em síntese, uma nova política pública sobre drogas deve unificar o tratamento dispensado a drogas lícitas e ilícitas dentro da perspectiva da saúde pública e dos direitos humanos e fora do campo da repressão penal, com base no conhecimento científico, e não no medo, na histeria, na ilusão e no obscurantismo, próprios do proibicionismo-punitivo.
Renunciar à guerra representa o primeiro passo na direção da paz.
Fonte: Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 196, p. 1, mar. 2009.

domingo, 25 de abril de 2010

Panos quentes para os Padres

http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1577272-5602,00-PAPA+ACEITA+DEMISSAO+DE+BISPO+BELGA+POR+TER+ABUSADO+DE+UM+MENOR.html

Vinculei a reportagem acima para contribuir com uma ilustração do que percebi nos últimos meses. Inúmeras vezes quando acesso qualquer meio de comunicação, principalmente os diferentes sitio eletronicos, sempre encontro alguma reportagem como a supra citada, algum novo escandalo envolvendo algum padre, cardeal, bispo, enfim, membro da Igreja, com casos de pedofilia.

Primeiramente gostaria de esclarecer que pedofilia, ou o pedófilo, e uma designação estabelecida para definir “a pessoa que gosta de criança”. Logo, aquele que agride uma criança ou abusa de qualquer forma ou as corrompe não pode, ou não deveria, ser designado como pedófilo. Mas exatamente o contrario.

Não vou discutir o que motiva tal tipo de ação ou os aspectos psicológicos envolvidos neste tipo de desvio comportamental, mas gostaria de discutir a forma com que nos lidamos com isso. E bastante óbvio e claro que não podemos julgar uma organização pelo comportamento individual de alguns. De fato, a estigma da pedofilia na Igreja se vincula as pessoas que a cometem, mas o que nos importa, e ai sim e passível de questionamento, e como a Instituição lida com este tipo de evento.

Desde 1999 os padres da Republica da Irlanda contam com um fundo especial de 10,6 milhões de euros para lidar com queixas de pedofilia. Desde 1987 diversas dioceses do mesmo pais possuem contratos milionários com companhias de seguros para lidar com denuncias de abusos sexuais de padres contra menores. E compreensivel que sejam tomadas tais tipo de medidas, mas e praticamente uma institucionalização de crimes sexuais na Igreja. Transmite-se a mensagem que e aceitável tais tipos de transgreçãoes por aqueles que devem acolher e proteger seus seguidores.

E como a justiça se da nos casos envolvendo membros do clero? Quais os mecanismos os quais estes criminosos estão sujeitos? A Santa continua sem tomar uma posição consistente e justa com relação aos milhares de casos de crimes sexuais na “casa de Deus”. O artigo 26 do Código Penal Brasileiro estabelece a possibilidade de inimputabilidade, mas não consegui identificar a exclusão dos membros de qualquer corporação, seja a Igreja ou o Sindicato dos Trabalhadores da Industria e Comercio de Nova Era. Por que deveriam estes cidadãos se beneficiar e estar imune ao ordenamento jurídico existente? Seja no Brasil ou em qualquer outro Estado.

Como trata o professor da UFMG, João Baptista Villela, “aceitar que a Igreja, por ela própria, administre o problema e lhe de uma solução significa, no limite, considera-la for a e acima da sociedade politica. Equivaleria a admitir que os padres e outros membros do clero não estivessem, por exemplo, sujeitos as leis do transito, a recolher impostos ou a pagar dividas que hajam contraído.

Os agentes da Igreja não podem e não devem estar imunes as leis vigentes, e nem a sociedade deve se abster de manifestar na busca pela investigação e devida apuração dos eventuais casos de crimes sexuais, assim como qualquer outro membro da sociedade. E incorremos em um segundo, terceiro, e quarto crime, contra os pedófilos, que não recebem o devido tratamento, como qualquer outro delinquente deve receber, a vitima, que se desprovida de justiça, e a sociedade que, em ultima estância, o seu contrato social e a harmonia que prevalece abalados pelo tratamento desigual de pares.

O posicionamento da Igreja e da Sociedade quanto aos casos de pedofilia na Igreja tem de ser diferente, e coerente com o tratamento que damos a outros criminosos sexuais. A apatia corrobora com esse tipo de “sacranagem”, se me permite meu predecessor em fazer outro trocadilho.

sábado, 24 de abril de 2010

"O fim do direito é a paz" - Rudolf von Ihering

Buscando inspiração acerca do tema Direito e Paz, encontrei a citação de Rudolf Von Ihering, a qual me indagou a pensar,

"O fim do direito é a paz. O meio de que se vale para alcançá-la é a luta”.

Acredito que Ihering nos alertava sobre os propósitos do direito, no que devemos estar focados quando estudamos o direito, quando aplicamos o direito, quando vivemos o direito.

A finalidade do direito é a PAZ, o equilíbrio entre as diferenças, e a nossa função é lutar para que haja o equilíbrio, o bom combate entre os fins e os meios, sem deixar de lado a ética. O caminho a ser percorrido é longo árduo, mas devemos sempre estar focados no objetivo maior, a PAZ.

Devemos atentar a um dos símbolos da justiça, a balança, instrumento que nos permite o equilíbrio eficaz de nossa ações propiciando alcançarmos o fim que desejamos, a PAZ.

Toda via, observamos um sistema desfocado na finalidade do direito, no qual aplicadores do direito estão mergulhados em um sistema desequilibrado, tendo como finalidade a aplicação do direito por simples consulta legislativa, sem ter tempo para uma análise fundamental do direito, sem observar a finalidade do direito. Estamos formando pessoas viciadas em paradigmas confusos, o judiciário não possui tempo para refletir sobre a sua atuação, sobre a sua finalidade, o que se vê é uma máquina de gerar leis e fazer sentenças.

Bom, desculpem o trocadilho, mas creio que a “fumaça do bom direito” foi lançada, agora cabe a cada um de nós, aplicadores do direito, refletirmos sobre a real finalidade do direito, sobre o sentido do nosso trabalho, e definirmos muito bem como iremos lutar.

Nota: Rudolf von Ihering (Aurich, Frísia, 22 de agosto de 1818 — Gotinga, 17 de setembro de 1892) foi um jurista alemão. Ocupa ao lado de Friedrich Karl von Savigny lugar ímpar na história do direito alemão, e cuja obra influenciou diversas outras em todo o mundo ocidental.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Os descaminhos da ONU

A despeito das últimas postagens, proponho uma reflexão sobre o verdadeiro papel da Organização das Nações Unidas nos conflitos entre países. As opiniões aqui expressadas não refletem o pensamento da turma, são de cunho exclusivamente pessoal.

A ONU foi criada, segundo a Carta das Nações Unidas, em seu art. 1º, 1, “para manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz”. E, para alcançar seus objetivos, reger-se-á pelo princípio da igualdade entre seus membros (art. 2, 1 do referido texto).

Após os últimos anos, principalmente desde o fatídico ataque terrorista de 11 de setembro, a ONU perde, paulatinamente, sua capacidade de mediar conflitos. Um dos efeitos desse atentado foi a “caça às bruxas” promovida pelos Estados Unidos da América aos supostos responsáveis, dividindo o mundo em “a favor” e “contra” a nova política externa estadunidense.

O EUA tentou, por via diplomática, no Conselho de Segurança da ONU, legitimar atos de invasão e subjugação de nações que hipoteticamente abrigavam e financiavam organizações terroristas. Vendo-se frustrado pela não aprovação dos atos, decidiu, assim mesmo, levar à frente seus planos. Passou, então, a infringir diversas normas da ONU, como um efeito dominó: invasão e ocupação do Afeganistão, do Iraque, a ameaçar o Irã e a Coréia do Norte. Impõe unilateralmente, desde 1960, embargos econômicos a Cuba, mesmo após o fim da Guerra Fria. Isso sem falar nos Direitos Humanos, olvidado em todos os momentos das invasões. E quais medidas a ONU tomou para evitar?

Verifica-se que a alguns países, os preceitos da Carta são impostos. Já para outros, são medidos dentro da conveniência. Aparentemente, a ONU é subjugada aos interesses das grandes potências, principalmente ao dos EUA.

Falta à ONU medidas eficazes para sancionar atos contrários ao interesse global. Utilizar de sua legitimidade no cenário internacional e comandar sanções pacíficas e militares, se necessário, a países que desrespeitem os preceitos acordados pelos países participantes da Assembléia Geral.

Creio , portanto, ser a ONU, ainda, a principal intermediadora em situações de conflitos na busca pela paz. No entanto, ela deve agir de maneira isonômica e imparcial, independentemente da magnitude e da relevância do país a ser sancionado.Caso contrário, poderá perder sua legitimidade por desprezar seu princípio basilar: a igualdade entre seus membros.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

O Sistema Prisional Brasileiro como não garantidor da Paz e da Ordem Pública.


Nos últimos dias, temos sido bombardeados, pelos meios de comunicação, com o terrível caso do “Maníaco de Luziânia”. Convivemos com o choque, sucedido pela busca por justiça. Um caso tão chocante provoca ojeriza na sociedade e, nessa febre fervorosa por justiça, motivada por um estado de comoção nacional, entoamos frases como: “Assassino, tomara que morra na cadeia”.
E de fato ele morreu.
O “Maníaco de Goiás”, representante, nessa reflexão, de tantos outros inominados réus nesse país, aguardava julgamento preso, quando apareceu estranhamente morto em sua cela. A versão oficial menciona suicídio. O Ministério Público diz que investigará. Mas não sejamos ingênuos, todos sabemos qual a pena para um estuprador nas cadeias brasileiras, especialmente para um pedófilo.
Embora a ausência de julgamento e do Devido Processo Legal, o “Maníaco de Goiás” foi condenado. Condenado à morte. O falido Sistema Prisional Brasileiro condena, sim, à pena de morte.
Não busco aqui santificar ou perdoar o responsável pela morte de seis jovens. Entretanto, julgo cômodo acreditarmos que, enquanto sentamos em nossos sofás e assistimos ao jornal, contentamos-nos com a aparente "paz" de saber que, por sorte, mais um “malvado” criminoso é afastado do convívio social, sendo indiferente para onde ele seja levado e que ele seja veladamente condenado à insalubridade, à contaminações e por que não, à morte, nas “belíssimas” cadeias brasileiras. Ora, somos juristas e não leigos, que se guiam pelo senso comum.
O fim último do Direito Penal é a garantia da ordem pública e por conseqüência, da paz e do convívio social. Entretanto, analisando criticamente o sistema prisional brasileiro, que parece ter-se, a muito, esquecido da Constituição Federal, concluímos que, o atual modelo continuará seguramente a falhar como garantidor da ordem e paz social que buscamos.
Desconheço a solução. Convido à reflexão.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

"Se queres a paz, prepara-te para a guerra"

"Ser porta-voz do chamado mundo em desenvolvimento implica a liderança de um bloco de países ativo e integrado, a salvaguarda dos recursos naturais e a "capacidade de dizer 'não' aos grandes quando necessário", nas palavras do ministro da Defesa Nelson Jobim. Em sua aspiração pela condição de 'global player', o Brasil tem cada vez mais encarado o resguardo dos próprios interesses como etapa essencial para se firmar como ator decisivo nas questões internacionais."
Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/04032010/48/manchetes-brasil-retoma-investimentos-defesa-agregar.html

"Debaixo de 4,5 milhões de quilômetros quadrados de superfície marítima brasileira, a riqueza é incalculável; nos 55 mil quilômetros quadrados de bacias, a capacidade hídrica é pujante e a reserva de água doce é a maior do planeta. Enfim, um patrimônio inestimável para se tomar conta, uma vastidão a ser vigiada.
Para quem almeja protagonismo entre as grandes potências, exercer soberania nesse terreno é lei. É o fator determinante por trás da retomada dos investimentos e dos planos de modernização da Marinha."
Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/11032010/48/manchetes-marinha-superar-defasagem-vigiar-amazonia.html

"Por si só, defender o território do quinto país mais extenso do mundo, vizinho de dez nações - algumas com sérias tensões nas fronteiras -, já seria um desafio tremendo para qualquer exército. Com as ações no exterior, como a de estabilização no Haiti, a responsabilidade aumenta: projetar o Brasil como potência militar internacional."
Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/18032010/48/manchetes-orcamento-restrito-necessidades-pulverizadas-ofuscam.html

"A visita do rei da Suécia e sua comitiva ao Brasil, nesta semana, dá o tom da expectativa que cerca o desfecho da mais importante aquisição de caças da década. Ao renovar a frota da Força Aérea Brasileira (FAB) com 36 caças, o país ratifica uma de suas mais emblemáticas demonstrações de poder na história recente da defesa nacional e ainda movimenta, significativamente, o mercado bélico mundial."
Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/25032010/48/manchetes-compra-cacas-projeta-pais-deixa.html

Os textos acima são fragmentos de reportagens divulgadas pelo Yahoo Notícias em um especial sobre Defesa Nacional. São levantadas diversas questões, estando no centro de todas elas sempre a mesma necessidade: reaparelhagem das Forças Armadas.

Com o crescente aumento da participação brasileira na políticia internacional, começa-se a se perceber a necessidade de somar a sua diplomacia convencional um poderio militar a altura de suas aspirações políticas.

Carl von Clausewitz, general prussiano do século XIX, escreveu em sua obra prima " Da Guerra", obra até hoje estudada por especialistas em literatura militar e política comtemporânea, que "a guerra é a continuação da política por outros meios".

Apesar de tal afirmação poder ser considerada bastante radical nos dias atuais , ela não pode deixar de ser considerada. Mesmo com todas as pressões internacionais, com todos os embargos, com todos os meios diplomáticos exitentes atualmente, pode-se chegar a um limite em que dois interesses em conflito não se sujeitem um ao outro e a guerra será a única solução para o impasse.

Nesse momento, qualquer país que queira considerar-se verdadeiramente soberano deve estar em condições de defender sua posição. Manter a paz requer um estado de vigília constante para não ser surpreendido quando a ameaça aparecer. Isso implica em uma política de defesa nacional que não pode ser relegada a segundo plano. Mesmo com todos os problemas sociais que enfrentamos atualmente, tal questão não pode ser deixada de lado, sob pena de perdermos nossa soberania quando tivermos de defendê-la.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Paz/Guerra

Paz/Guerra

* Por Celso Lafer

A palavra guerra provém do germânico werra, que tem a acepção de discórdia, combate. Já a palavra paz se origina do latim pax, de verbo cujo particípio é pactus, donde o pacto celebrado entre os beligerantes para fazer cessar o estado de guerra. A etimologia das duas palavras explica o inter-relacionamento que permeia a dicotomia paz/guerra, na qual a guerra é o termo forte e a paz, por isso mesmo, é usualmente definida e dicionarizada como ausência de guerra.

Na análise da vida internacional, em contraste com o que ocorre no plano interno, no qual o termo forte é ordem (pois a desordem é a falta de ordem), a prevalência da guerra sobre a paz é o pressuposto do realismo político.

Este endossa a leitura de Hobbes, para quem o sistema internacional, na inexistência de um pacto dotado de poder, corresponde à anarquia do estado de natureza da guerra de todos contra todos. Na anarquia do estado de natureza a paz é vista como um precário arranjo, fruto da prudência ou do expediente. Daí a recomendação do ditado latino: "Se queres a paz, prepara-te para a guerra."

A mitologia grega registra a histórica preponderância da guerra sobre a paz.

Ares, o deus da guerra, tem assento no panteão olímpico. Já a Paz (Eirene), assim como a Justiça (Diké) e as Boas Leis (Eunomia) são divindades de menor hierarquia que integram o séquito de Afrodite.

Até o século 20 a valorização da guerra foi mais freqüente que a sua condenação. Hegel, por exemplo, contestando Kant, diz que a guerra assegura a saúde moral dos povos, que se veria afetada pela estagnação de uma paz perpétua, da mesma maneira que os ventos protegem o mar da podridão inerente às águas paradas.

A valorização da paz, cujo antecedente axiológico mais notório é o ideal messiânico elaborado pelo profetismo bíblico da conversão das espadas em arados, só se generaliza no século 20, com os movimentos pacifistas. Para isso foi determinante a inovação tecnológica que vem multiplicando, de maneira exponencial, a capacidade destrutiva das armas. É por esse motivo que a guerra deixou de ser vista como um mal aparente ou necessário, mas como um verdadeiro mal nas suas duas vertentes, para recorrer ao ensinamento de Bobbio: o mal ativo, infligido pela arrasadora destrutividade das armas de hoje, e o mal passivo, sofrido pelas vítimas da violência dos conflitos contemporâneos.

A evolução do cenário internacional pós-guerra fria e o término da lógica estratégica do equilíbrio do terror nuclear não levaram à criação das condições de uma humanidade mais pacífica. A guerra tem-se revelado, confirmando um conceito de Raymond Aron, um camaleão. Assume novas formas e complexidades próprias a cada distinta conjuntura. Tem atualmente como notas: a heterogeneidade dos conflitos que incluem guerras civis e guerras de secessão nacional com conflitos étnicos, e guerras terroristas sem protagonista estatal identificável; a pluralidade das armas; os ódios públicos seletivamente alimentados pelo fundamentalismo; o unilateralismo provocador das tensões de hegemonia e, como sempre, o tradicional jogo dos interesses do poder e da economia. Subjacente a este camaleão, no entanto, está o mal ativo e passivo. Daí a preocupação com a arrasadora violência da guerra, que desde a 1.ª Guerra Mundial inaugurou o massacre de massas que atinge crescentemente a população civil. Estima-se que nos conflitos contemporâneos, qualificados de "baixa intensidade", que infestam o Oriente Médio, a África e outras regiões do mundo, 75% a 90% das vítimas são civis.

Daí a urgência dramática da pergunta: por que a guerra, e não a paz?

As condições históricas da inserção do Brasil no mundo permitiram ao nosso país afirmar o valor da paz, consagrando-o juridicamente como diretriz da política externa desde a Constituição Republicana de 1891. Nesse sentido, pode-se dizer que, para a diplomacia brasileira, paz e guerra são, na linha de Raymond Aron, idéias reguladoras da Razão: a guerra nos lembra o que é preciso temer; a paz, o que temos o direito de almejar.

A expressão desta visão tem a sua melhor representação nos dois painéis de Portinari - Paz e Guerra - que o Brasil ofereceu à ONU e estão localizados no saguão da Assembléia-Geral. Como disse, em 1956, o então chanceler José Carlos de Macedo Soares, dar à sede da ONU esses dois painéis, que sintetizavam a vocação brasileira para a paz, carregava uma mensagem: a imagem da guerra que a ONU tem de vencer e a da paz que deve promover e realizar.

Portinari, que tinha a força estética para o monumental - e por isso foi o grande muralista latino-americano -, na representação da guerra, ciente de que as armas mudam continuamente, não se ocupou dos seus artefatos e protagonistas. Inspirou-se na simbologia dos quatro cavaleiros do Apocalipse. Fixou o sofrimento das populações civis. São as seis figuras maternas com o filho morto que lembram a Pietà e os quase 70 deslocados no mundo que têm as faces dos retirantes nordestinos. O clima da guerra emana de um azul escuro e no canto do painel se encontram três grandes felinos, de repugnante beleza, a nos advertir dos perigos do vitalismo da estetização da violência.

A matéria-prima inspiradora da representação da paz do painel de Portinari foi a memória da inocência da infância. São os meninos de Brodowski nas gangorras, um coral de crianças de todas as raças, moças que bailam e cantam. No centro do painel, duas cabras dançam. Dançam "porque a paz é um estado natural de dança na face da Terra", como escreveu Carlos Drummond de Andrade, e porque, para lembrar um poema de Mário de Andrade sobre o Brasil, "embora tão diversa a nossa vida/ Dançamos juntos no carnaval das gentes".

A mensagem dos painéis de Portinari articula, como disse o chanceler Macedo Soares, uma "força profunda" da política externa brasileira e representa, sem as seletividades da razão de Estado, das ideologias e dos fundamentalismos, o ideal de paz. Este ideal, no labirinto da convivência coletiva internacional, continua localizado, com todas as suas imperfeições, na institucionalidade da ONU e nas direções que aponta a sua Carta para lidar com a kantiana "insociável sociabilidade humana": a solução pacífica de controvérsias, os direitos humanos, o desarmamento, a cooperação para superar as assimetrias econômicas e sociais.

* Celso Lafer é professor titular da Faculdade de Direito da USP, foi ministro das Relações Exteriores no governo Fernando Henrique Cardoso.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

A ONU E A PAZ


Um dos principais propósitos das Nações Unidas – e parte central de seu mandato – e manter a paz e a segurança internacionais. Desde sua criação, em 1945, a ONU tem sido frequentemente chamada para que disputas não se transformassem em guerras, para que opositores se sentassem à mesa de negociações ou para restaurar a paz após a guerra. Através das décadas, a ONU ajudou a acabar com diversos conflitos, normalmente via resoluções do Conselho de Segurança, o órgão principal das Nações Unidas nesta esfera.

As operações de paz

As operações de paz das Nações Unidas são um instrumento singular e dinâmico, desenvolvido pela Organização para ajudar os países devastados por conflitos a criar as condições para alcançar uma paz permanente e duradoura. A primeira operação de paz das Nações Unidas foi estabelecida em 1948, quando o Conselho de Segurança autorizou a preparação e o envio de militares da ONU para o Oriente Médio para monitorar o Acordo de Armistício entre Israel e seus vizinhos árabes. Desde então, 63 operações de paz das Nações Unidas foram criadas.

Ao longo dos anos, as operações de paz evoluíram para atender as necessidades de diferentes conflitos e panoramas políticos. Criadas na época em que as rivalidades da Guerra Fria freqüentemente paralisavam o Conselho de Segurança, os objetivos das operações de paz da ONU eram a princípio limitados à manutenção de cessar-fogo e alívio de tensões sociais, para que os esforços, em nível político, resolvessem o conflito por vias pacíficas. Estas missões consistiam em observadores militares e tropas equipadas com armamento leve, com a função de monitorar e ajudar no cessar-fogo e em acordos de paz limitados.

Com o fim da Guerra Fria, o contexto estratégico para as tropas de paz da ONU mudou dramaticamente, fazendo com que a Organização expandisse seu campo de atuação, de missões “tradicionais” envolvendo somente tarefas militares a complexas operações “multidimensionais” criadas para assegurar a implementação de abrangentes acordos de paz e ajudar a estabelecer as bases para uma paz sustentável. Hoje as operações realizam uma grande variedade de tarefas, desde ajudar a instituir governos, monitorar o cumprimento dos direitos humanos, assegurar reformas setoriais, até o desarmamento, desmobilização e reintegração de ex-combatentes.

A natureza dos conflitos também mudou ao longo dos anos. Originalmente desenvolvidas como uma maneira de lidar com conflitos internacionais, as operações de paz têm atuado cada vez mais em conflitos intranacionais e guerras civis. Embora a força militar permaneça como o suporte principal da maioria das operações, atualmente as missões contam com administradores e economistas, policiais e peritos em legislação, especialistas em desminagem e observadores eleitorais, monitores de direitos humanos e expertos em governança e questões civis, trabalhadores humanitários e técnicos em comunicação e informação pública.

As missões de paz das Nações Unidas continuam a evoluir, tanto conceitualmente como operacionalmente, para responder a novos desafios e realidades políticas. Frente à crescente demanda por missões cada vez mais complexas, a ONU, nos últimos anos, tem sido cobrada e desafiada como nunca. A Organização tem trabalhado vigorosamente para fortalecer sua capacidade de administrar e sustentar as operações e, deste modo, contribuir para sua mais importante função: manter a segurança internacional e a paz mundial.

Um elemento central de resposta a conflitos internacionais

· As tropas de paz da ONU proporcionam o apoio e a segurança essenciais a milhões de pessoas, assim como a instituições frágeis, emergindo de um conflito. Tropas são enviadas a regiões devastadas por guerras, onde ninguém pode ou quer ir, e evitam que o conflito recomece ou cresça ainda mais.

· O caráter internacional das missões de paz autorizadas pelo Conselho de Segurança da ONU proporciona a qualquer operação de paz das Nações Unidas uma legitimidade incontestável.

As operações de paz da ONU são um veículo imparcial e amplamente aceito por sua ação efetiva.

· As operações de paz da ONU proporcionam um elemento de segurança vital e estabilizador em situações pós-conflito, o que possibilita que os esforços de paz prossigam. Mas as missões de paz podem não ser a única ferramenta necessária para tratar de todas as situações de crise.

· As operações de paz apóiam o processo de paz, não podem substituí-lo.

As operações de paz da ONU continuam evoluindo

· Além de manter a paz e a segurança, os membros das forças de paz da ONU assistem e monitoram processos políticos, ajudam em reformas de sistemas judiciais, treinam policiais, desarmam e reintegram ex-combatentes, e apóiam o retorno de populações deslocadas e refugiados.

· A assistência eleitoral da ONU é essencial nas suas operações de paz. Recentemente, as missões de paz das Nações Unidas promoveram e apoiaram eleições em sete países vivendo situações de pós-conflito: Afeganistão, Burundi, Haiti, Iraque, Libéria, República Democrática do Congo e Timor Leste, uma população acima de 120 milhões de pessoas, dando aos mais de 57 milhões de eleitores a chance de exercer seus direitos democráticos.

· Fazer com que suas equipes tenham os mais altos padrões de comportamento é uma grande prioridade para as operações de paz da ONU. Para isso, a ONU adotou uma série de estratégias para lidar com questões de exploração e violação sexual por parte de membros da forças de paz. As operações de paz das Nações Unidas estabeleceram unidades de disciplina e conduta nos centros de operações e no campo.

· Texto completo disponível em: http://unic.un.org/imucms/rio-de-janeiro/64/36/a-onu-e-a-paz.aspx

domingo, 18 de abril de 2010

Operações de paz da ONU


Dentre as responsabilidades da Organização das Nações Unidas a primordial é a manutenção da paz e segurança internacionais. Um dos instrumentos usados para isso são as operações de paz, missões envolvendo contingente militar, mas sem poderes para compelir, empreendidas para ajudar a manter ou restaurar a paz e a segurança em áreas de conflito.

As operações de paz da ONU, em teoria, devem limitar o uso da força à legítima defesa, sendo a força o último recurso utilizado. Outro pressuposto é a imparcialidade na relação com as partes envolvidas. Na prática, porém, o uso da força teve que ser expandido, sendo utilizado para impedir tentativas de desarmamento das forças de paz, defender os postos, proteger as tropas contra outros contingentes militares e defender agentes civis da ONU.

Assim, as operações de paz, antes regidas pelo Capítulo VI da Carta da ONU, que versa sobre a solução pacífica de disputas, passaram a ser adotadas também sob a égide do Capítulo VII, sobre ameaças à paz, incluindo situações de imposição da paz (peace enforcement). Mas será que paz forçada é uma paz duradoura e legítima? Se não for pelas operações de paz, qual a alternativa para lidar com conflitos internos em Estados falidos?

Outro problema é a demora em se estabelecer uma operação de paz, devido aos procedimentos burocráticos. Um exemplo é a missão em Darfur, no Sudão, instituída em fevereiro de 2007, quatro anos após o início da guerra civil, quando a situação na região já estava fora de controle há muito tempo, como apontam as charges abaixo. Percebe-se uma grande dificuldade dos capacetes azuis em proteger os civis e acabar com a violência em Darfur.





Mesmo com todos os problemas inerentes às operações de paz, a situação seria muito pior se elas não tivessem ocorrido. Talvez a solução seja uma reforma do atual modelo, levando em consideração os problemas encontrados até hoje.